OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço23 de 18/03/2022
Data de publicaçãoDiário Eletrônico. Matérias administrativas. Disponibilização: 22/03/2022.
EmentaAltera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. (Revogada pela Ordem de Serviço n.º 31/2022)
Status[Vide] Ordem de Serviço nº 19, 15/12/2021 Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. (Revogada pela Ordem de Serviço n.º 31/2022)

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 23, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. (Revogada pela Ordem de Serviço n.º 31/2022)

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MÁRCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 66.575, de 17 de março de 2022, pelo Governo do Estado de São Paulo, que desobrigou o uso de máscaras faciais em locais fechados;

CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço PRES n.º 27, de 18 de março de 2022, que alterou a Ordem de Serviço PRES n.º 16, de 06 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os termos do expediente n.º 0027694-40.2021.4.03.8001;

RESOLVE:

Art. 1.º Alterar o art. 16, da Ordem de Serviço n.º 19, de 15 de dezembro de 2021, desta Diretoria do Foro, que regulamenta a operacionalização e as medidas a serem adotadas no ingresso e permanência do público interno e externo nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, nos seguintes termos:

"Art. 16. Deverão ser mantidas as medidas sanitárias básicas para evitar a propagação da COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nos locais destinados à prestação de serviços de saúde; higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool em gel; preferência por uso dos ambientes mais bem ventilados; e manutenção de distanciamento social."

Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Marcio Ferro Catapani

Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo